O Supremo Tribunal Federal editou sua 8a Súmula Vinculante, com o seguinte teor: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". A mesma decorreu do julgamento de um dos milhares de recursos extraordinários, encaminhados num período de pelo menos 10 anos, à Excelsa Corte (no caso aquele tombado sob o número 559.943).
Desde que ingressei na Procuradoria, em 1998, tal matéria já era objeto de debate. E não poderia ser diferente, afinal a edição da Lei de Custeio da Previdência Social remonta ao longínquo ano de 1991. É dizer: foram precisos 17 anos para que a Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal e a quem cabe, via de regra, a última palavra em relação às questões de natureza tributária (porque o sistema tributário nacional está praticamente todo ele delineado na Carta Constitucional); pois foram necessários 17 anos para que uma discussão jurídica recebesse crivo definitivo e ficassem pacificadas as relações jurídicas que dela dependiam.
Em termos práticos, nesses 17 anos, a fiscalização previdenciária, por força de imposição legal, observou o prazo decenal para a constituição dos débitos. Nesses 17 anos, também por força de lei, a procuradoria, zelosa, diligenciou, em cada litígio, na elaboração de todos os recursos necessários para levar milhares de demandas às prateleiras do Supremo. E aqui é preciso repetir, há pelo menos 10 anos essa questão estava lá na Suprema Corte, pronta para ser julgada.
E não se pode deixar de registrar, também em termos práticos, e no que fundamentalmente interessa ao povo, que temos hoje um passivo de bilhões de reais em contribuições previdenciárias sonegadas dos cofres da Previdência Pública. E essas contribuições, é bom que se explique aos leigos, restaram inteiramente fulminadas de qualquer possibilidade de exigência; ou seja, os sonegadores e maus pagadores se viram, definitivamente, livres de suas dívidas para com a Previdência Social.
E aí cabe a indagação (sem querer aprofundar o exame do mérito): quem, afinal de contas, é culpado pela morosidade e insegurança jurídica em nosso país ?
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