sexta-feira, julho 01, 2011

OPORTUNIDADE PARA CONHECER O TÉCNICO FALCÃO


A melhora do time passa sim pela aproximação de Dalessandro e Oscar e suas ótimas atuações, mas, não se pode negar, passa muito mais pela fixação do sistema de 2 volantes e 2 meias ofensivos... Sempre que atuou com Guinazu e Tinga o meio campo rendeu defensiva e ofensivamente. Não pelos nomes, mas pelo sistema. Fosse Glaydson e Bolatti ao invés de Tinga e Guinazu e teria rendido igualmente. Qualquer dupla que contemple 2 desses 4 nomes se sairá bem.

Aliás, pela equivocada utilização de 3 volantes em Abu Dabi também passou nossa derrota para o Mazembe. No mínimo desde setembro de 2010 preconizo a abolição do maldito sistema com 3 volantes:

" OS ERROS DE CELSO
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Começo pelo maior deles: morrer abraçado com os volantes. Tirar W. Mathias (ou até Guiñazu que jogou amarelado durante 60 minutos) era algo óbvio se o objetivo era a vitória. Roth precisa testar uma meia cancha com Guiñazu de cabeça de área (e movimentação limitada), Tinga, Giuliano e D’Alessandro. (BLOgNAL - COLUNA n. 188 - 13.SETEMBRO.2010)"

Roth insistiu e morreu abraçado com ele. Falcão, ao que parece, começa a eliminá-lo de vez das bandas do Beira-Rio. A conjectura atual trará um teste definitivo para as convicções de Falcão. Sem Tinga (lesionado), D'Alessandro (suspenso) e Oscar (convocado para seleção Sub20), poderá escalar uma meia cancha com Guinazu, Bolatti (ou Glaydson), R. Goulart (no lugar de Oscar) e Fabrício (no lugar do argentino). Mas poderá, também, retomar o sistema com 3 volantes, em flagrante retrocesso tático.

ESCÁRNIO AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS

Jornal Zero Hora/RS 29/06/2011

Um escárnio aos princípios éticos, por Luis Roberto Ponte*

A gênese da Lei 8.666, que rege as licitações em nosso país, é o inciso XXI do Art. 37 da Constituição de 1988. Eu o redigi pessoalmente, com a ajuda do respeitado constituinte de esquerda FHC, solicitada para evitar mau juízo sobre a intenção do proponente, um constituinte empreiteiro.

Em 1992, o uso de enganosos mecanismos corruptores que, ao resguardo da legislação vigente, permitiam o malévolo direcionamento das obras públicas, tinha assumido um nível insuportável, gerando forte reação das empresas representadas pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). A partir dessas denúncias, passamos a estudar, com a CBIC, e outros personagens conhecedores do problema, um PL para impedir esses camuflados dispositivos. Apresentei o projeto na Câmara dos Deputados ainda em 1992, o qual, em 1993, veio a se converter na atual Lei de Licitações, 8.666.

Foram as denúncias da imprensa, da CBIC e das empresas vilipendiadas que viabilizaram a aprovação da nova lei.

O Regime Diferenciado de Contratações (RDC) que acaba de ser aprovado na Câmara dos Deputados ressuscita dispositivos obscuros do Decreto-Lei 2.300 e legaliza sorrateiros mecanismos de corrupção ainda hoje utilizados, mas apenas quando não se cumpre a Lei 8.666. O RDC escancara as portas da corrupção quando, contrariando as refletidas vedações da Lei 8.666, legaliza permissão para: 1) tornar sigilosos os orçamentos das obras (Art. 6º), mecanismo que, associado à desclassificação das propostas com preços inferiores a um valor mínimo, também mantido em sigilo até a abertura dos envelopes, era muito usado, antes da Lei 8.666, para direcionar uma obra pública ao parceiro escolhido, bastando ao governante utilizar um valor mínimo bem alto, e vazá-lo ao amigo preferido para garantir-lhe a vitória na licitação por preço tão elevado quanto desejarem, operação camuflada e simples;

2) usar critérios subjetivos no julgamento das propostas, a pretexto de nebulosos conceitos técnicos, ambientais e econômicos (Art. 4º, e vários outros dispositivos nele disseminados), que era outra forma ultraeficaz de o governo alijar quem quisesse e entregar a obra a quem desejasse;

3) juntar, na mesma licitação, a realização do projeto e da obra (Art. 9º), regime de licitação que torna impossível o indispensável julgamento objetivo, o que já enseja gravíssimas injustiças, sendo ainda mais grave terem colocado um mecanismo que permite dirigi-la ao companheiro escolhido apenas com o vazamento, a este, dos elementos da licitação, antes da publicação do edital, posto que o prazo de 30 dias estabelecido para entrega das propostas (Art. 15, II, a) é incompatível com a simultânea confecção da proposta e de um projeto sério, e impossível de ser cumprido responsavelmente por quem não tenha tido anteriores informações privilegiadas.

4) obrigar a grandes e inúteis despesas dos licitantes com a preparação de propostas e a prévia confecção de projetos, que, à exceção do vencedor, serão jogados no lixo após a licitação, impedindo, praticamente, a participação de empresas de menor porte, privilegiando os que têm mais dinheiro para desperdiçar ou mais certeza de vitória; 5) pagar valores adicionais ao empreiteiro como prêmio por desempenho, qualidade, prazos etc. (Art. 10), podendo-se imaginar o potencial de um governante inescrupuloso que disponha de um instrumento desses para aplicar em acréscimos subjetivos de pagamento em obras que somam bilhões de reais, e 6) acrescer o valor do contrato, sem qualquer limite (Art. 39), desrespeitando a barreira dos 25% estabelecida na Lei 8.666, e apenas por uma decisão da Fifa e de outros organismos não nacionais!

Qualquer leigo que leia o RDC ou o Decreto-Lei 2.300 não perceberá os malefícios dos enganosos dispositivos, posto que eles são sempre precedidos de afirmações, contrárias ao que de fato são, de que têm nobres objetivos, boas intenções e fortes razões técnicas. Somente os que vivenciaram sofisticadas discriminações percebem que essas afirmações são apenas engodos, de difícil percepção para quem não é do ramo, e que só servem para camuflar e legalizar a corrupção.

O engodo mais utilizado pelos críticos da Lei 8.666 é o de que ela é muito complexa, com exigências exageradas, e que incentiva demandas judiciais que protelam o julgamento das licitações. Nada mais falso do que essas afirmações. Os que as fazem, ou são inocentes úteis que desconhecem os detalhes da lei e se emprenham por enganosas informações, ou são mal-intencionados que a querem desmoralizar, para modificá-la, porque não se conformam que ela busque extinguir o poder de se direcionar uma concorrência para o companheiro preferido, e impossibilitar a contratação de uma obra por preços exorbitantes.

A quase totalidade das demandas judiciais nas licitações só acontece quando os seus editais desrespeitam a lei, geralmente com o objetivo de privilegiar alguma empresa.

Quem deseja licitações sem protelações por demandas judiciais, com deliberações justas e objetivas, sem possibilidade de contratação por preços exagerados, basta lutar pelo cumprimento dos dispositivos da Lei 8.666, entre os quais os que mandam fixar um preço máximo para aceitação das propostas, que deve ser determinado a partir de orçamento detalhado feito sobre um projeto bem definido e tornado público para toda a sociedade, o que já impede qualquer possibilidade de conchavos de licitantes resultarem em prejuízo para o erário.

*Ex-deputado federal, autor da Lei 8.666